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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700297-90.2026.8.02.0076

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0700297-90.2026.8.02.0076
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Caique Fontan Soares e Emilia Maria Lessa Lucena Lira contra 123 Viagens e Turismo Ltda. (123 Milhas), nos seguintes termos: a) Declaro rescindido o contrato de compra e venda de passagens aéreas objeto do pedido nº 31829757811, firmado em 12 de janeiro de 2023, em razão do inadimplemento absoluto da ré; b) Condeno a ré a restituir aos autores o valor de R$ 2.653,06 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, limitada a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (29 de agosto de 2023), nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; c) Condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Fica indeferido o pedido de cumprimento forçado da oferta, por inviabilidade jurídica e material, diante da descontinuidade do produto e da submissão da ré à recuperação judicial. Em razão da natureza concursal do crédito reconhecido nesta sentença, o valor total apurado constitui título executivo judicial que deverá ser habilitado no juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024), observando-se as regras do plano de recuperação judicial e o disposto no art. 9º, II, e art. 49 da Lei nº 11.101/2005, não podendo ser exigido por meio de atos de constrição ou execução individual enquanto perdurar a recuperação judicial. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ciência às partes. Maceió,22 de julho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: WALISSON DE VASCONCELOS BARRETO (OAB 13276/AL), ADV: LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB 37008/DF), ADV: WALISSON DE VASCONCELOS BARRETO (OAB 13276/AL) - Processo 0700297-90.2026.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: Caíque Fontan Soares - Emilia Maria Lessa Lucena Lira - RÉU: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Caique Fontan Soares e Emilia Maria Lessa Lucena Lira contra 123 Viagens e Turismo Ltda. (123 Milhas), nos seguintes termos: a) Declaro rescindido o contrato de compra e venda de passagens aéreas objeto do pedido nº 31829757811, firmado em 12 de janeiro de 2023, em razão do inadimplemento absoluto da ré; b) Condeno a ré a restituir aos autores o valor de R$ 2.653,06 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, limitada a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (29 de agosto de 2023), nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; c) Condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Fica indeferido o pedido de cumprimento forçado da oferta, por inviabilidade jurídica e material, diante da descontinuidade do produto e da submissão da ré à recuperação judicial. Em razão da natureza concursal do crédito reconhecido nesta sentença, o valor total apurado constitui título executivo judicial que deverá ser habilitado no juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024), observando-se as regras do plano de recuperação judicial e o disposto no art. 9º, II, e art. 49 da Lei nº 11.101/2005, não podendo ser exigido por meio de atos de constrição ou execução individual enquanto perdurar a recuperação judicial. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ciência às partes. Maceió,22 de julho de 2026.