Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor, em 24h, se já não houver sido feita, sob pena de multa diária de R$ 300,00, com limite em 30 dias, sem prejuízo da multa cominatória efetivamente já acumulada; b) DECLARAR a quitação e a inexistência de qualquer exigibilidade das faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2026, reconhecendo que tais débitos foram regularmente adimplidos e não podem servir de fundamento para interrupção ou condicionamento da continuidade do fornecimento de energia elétrica, para todas as finalidades de direito; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros calculados pela taxa SELIC, a partir da citação, na forma dos arts. 405 e 406 do Código Civil, regulamentados pela Resolução CMN nº 5.171/24, subtraída a atualização monetária pelo IPCA-15 incidente a partir da data deste arbitramento, em observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução. Caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso, e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, venham-me conclusos os autos. Publique-se.