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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1004033-34.2026.8.26.0348

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1004033-34.2026.8.26.0348

Ementa

Processo 1004033-34.2026.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.L. - Vistos. 1. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 42/43) para que produza os seus efeitos jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, consoante artigo 487, III, do CPC. 2. Oficie-se ao empregador do alimentante para desconto em folha. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, acompanhada do termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, sem necessidade de comprovar o encaminhamento nos autos. 3. Sem custas e sem honorários ante a gratuidade deferida às partes. 4. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado pelas partes, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. 5. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BRUNA SILVA FERREIRA CALORE (OAB 371632/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1004033-34.2026.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.L. - Vistos. 1. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 42/43) para que produza os seus efeitos jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, consoante artigo 487, III, do CPC. 2. Oficie-se ao empregador do alimentante para desconto em folha. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, acompanhada do termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, sem necessidade de comprovar o encaminhamento nos autos. 3. Sem custas e sem honorários ante a gratuidade deferida às partes. 4. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado pelas partes, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. 5. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BRUNA SILVA FERREIRA CALORE (OAB 371632/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP)