Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER como especial, para fins previdenciários, o período de 06/03/1997 a 09/08/2017, o qual, somado ao período de 10/01/1992 a 05/03/1997 já reconhecido administrativamente, perfazia mais de 25 anos de atividade especial na data do requerimento administrativo; b) DECLARAR que, em 09/08/2017, a autora já havia implementado os requisitos para a aposentadoria especial segundo o regime jurídico então aplicável; c) CONDENAR a FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VOTORANTIM - VOTOPREV a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida à autora em 01/09/2020, convertendo-a em aposentadoria especial, observados, para o cálculo e o reajustamento dos proventos, os critérios constitucionais e legais aplicáveis à situação funcional da autora na data em que implementados os requisitos, em 09/08/2017, inclusive as regras de transição eventualmente incidentes e a legislação previdenciária municipal pertinente, e a pagar, desde essa data, as eventuais diferenças de proventos decorrentes da revisão, com dedução dos valores já pagos sob o mesmo título; e d) CONDENAR o MUNICÍPIO DE VOTORANTIM ao pagamento do abono de permanência referente ao período de 09/08/2017 a 31/08/2020, em valor correspondente ao legalmente devido durante o período em que a autora permaneceu em atividade sem percepção dos proventos da aposentadoria especial. REJEITO o pedido de pagamento retroativo dos proventos de aposentadoria especial relativamente ao período de 09/08/2017 a 31/08/2020, em que a autora permaneceu no exercício remunerado do cargo público. As parcelas vencidas serão apuradas em liquidação de sentença, mediante as fichas financeiras e os assentamentos funcionais e os documentos previdenciários pertinentes, com dedução de eventuais valores pagos administrativamente sob idêntico título. A correção monetária e os juros de mora observarão, a partir do vencimento de cada prestação e conforme os respectivos períodos de incidência, o regime constitucional e legal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, vedada a cumulação de índices destinados à mesma finalidade. Diante da sucumbência substancial das requeridas, condeno-as ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada, na distribuição interna da verba, a parcela da condenação atribuída a cada ré. As requeridas são isentas da taxa judiciária, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora. Submeta-se a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a VOTOPREV para cumprir a obrigação de fazer no prazo de