Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) condenar o réu a restituir à parte autora os valores correspondentes aos débitos identificados como "PGTO RENDIMENTO CAIXA" ou "PG ABONO ANT CAIXA" e similares no extrato de fls. 56 e 180/181, em razão da ausência de comprovação de quitação regular, com correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o efetivo prejuízo conforme a súmula 43 do STJ, e aplicação apenas da SELIC a partir da citação ( que engloba juros, art. 405 e art. 406 §1º do CC, e correção monetária, art. 389, parágrafo único do CC). Por fim, considerando a sucumbência recíproca, forte no artigo 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios solidariamente, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, devendo ser fixados na forma prevista no § 2º e §14, do art.85 do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita, à fl. 66. P. R. I.