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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Divórcio Litigioso 0700575-42.2025.8.02.0039

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0700575-42.2025.8.02.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, preenchidas as formalidades legais, considerando tudo que mais consta dos autos, nos termos do artigo 487, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a pensão alimentícia, a guarda e o regime de visitas do filho menor, conforme ajustado, bem como para DECRETAR o DIVÓRCIO entre EDILENE MARQUES DOS SANTOS e REGINALDO DOS SANTOS PEREIRA dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, nos termos do acordo de fl. 22-25. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de 5 anos, eis que defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC. Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data. Publique-se em segredo de justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: TIAGO TOMÉ DE SOUSA DOS SANTOS (OAB 11120/AL), ADV: ELLEN ROUSE FERREIRA SOARES (OAB 14443/AL) - Processo 0700575-42.2025.8.02.0039 - Divórcio Litigioso - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: R.S.P. - RÉU: E.M.S. - Ante o exposto, preenchidas as formalidades legais, considerando tudo que mais consta dos autos, nos termos do artigo 487, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a pensão alimentícia, a guarda e o regime de visitas do filho menor, conforme ajustado, bem como para DECRETAR o DIVÓRCIO entre EDILENE MARQUES DOS SANTOS e REGINALDO DOS SANTOS PEREIRA dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, nos termos do acordo de fl. 22-25. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de 5 anos, eis que defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC. Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data. Publique-se em segredo de justiça. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo, dê-se a baixa na distribuição e, após, ARQUIVEM-SE os autos.REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Traipu (AL), 21 de julho de 2026 Matheus de Miranda Medeiros Juiz de Direito