Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002440-13.2024.8.26.0615

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1002440-13.2024.8.26.0615

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) declarar rescindido, por culpa dos réus, o contrato de prestação de serviços de assessoria documental e de obtenção de crédito imobiliário celebrado entre as partes; e (b) condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 7.000,00, corrigida monetariamente pelos índices oficiais desde cada desembolso, ou seja, desde 31/05/2023 quanto à parcela de R$ 4.000,00 e desde 19/07/2023 quanto à parcela de R$ 3.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal contados da citação de cada réu. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002440-13.2024.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Danilo Francisco de Assis - Edific Construtora e Incorporadora Ltda e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) declarar rescindido, por culpa dos réus, o contrato de prestação de serviços de assessoria documental e de obtenção de crédito imobiliário celebrado entre as partes; e (b) condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 7.000,00, corrigida monetariamente pelos índices oficiais desde cada desembolso, ou seja, desde 31/05/2023 quanto à parcela de R$ 4.000,00 e desde 19/07/2023 quanto à parcela de R$ 3.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal contados da citação de cada réu. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALINE MARIA GIANINI MANTOVANI (OAB 480890/SP), RENAN WICHER GARCIA (OAB 355577/SP)