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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0701189-15.2025.8.02.0082

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0701189-15.2025.8.02.0082
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 44.327,70 (quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta centavos), a título de auxílio-moradia convertido em pecúnia, correspondente a 30% do valor bruto da bolsa-residência efetivamente recebida em cada competência, conforme o CNIS (fls. 18-22). A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela (Súmula 43, STJ), com aplicação do índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). Os juros legais de mora incidirão desde o vencimento de cada parcela (art. 405, CC), aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA) até a data em que ambos os encargos passem a incidir cumulativamente, ocasião a partir da qual incidirá apenas a taxa SELIC (art. 406, §§ 1º a 3º, CC; RN CMN nº 5.171/2024). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Adverte-se que embargos de declaração com caráter protelatório sujeitarão a parte à multa (art. 1.026, § 2º, CPC). P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 66377/DF), ADV: ARTHUR PEREIRA COSTA MARTINS (OAB 20388/AL), ADV: ANDRÉ FELIPE FIRMINO ALVES (OAB 9228/AL), ADV: ARTHUR PEREIRA COSTA MARTINS (OAB 20388/AL) - Processo 0701189-15.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - AUTORA: Daniele Fernanda Siqueira Souza Juca - RÉU: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 44.327,70 (quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta centavos), a título de auxílio-moradia convertido em pecúnia, correspondente a 30% do valor bruto da bolsa-residência efetivamente recebida em cada competência, conforme o CNIS (fls. 18-22). A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela (Súmula 43, STJ), com aplicação do índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). Os juros legais de mora incidirão desde o vencimento de cada parcela (art. 405, CC), aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA) até a data em que ambos os encargos passem a incidir cumulativamente, ocasião a partir da qual incidirá apenas a taxa SELIC (art. 406, §§ 1º a 3º, CC; RN CMN nº 5.171/2024). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Adverte-se que embargos de declaração com caráter protelatório sujeitarão a parte à multa (art. 1.026, § 2º, CPC). P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Maceió, datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO