Ementa
Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais em face de BANCO BRADESCO S.A. para: A)DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente aos contratos de empréstimo consignado sob os números 0123403541651 e 0123403541834, e, por conseguinte, a inexistência do débito referente aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora em relação aos referidos contratos; B)CONDENAR o réu a restituir, em dobro, à parte autora, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes aos contratos acima mencionados, ressalvado os períodos anteriores à ocorrência de 30/03/2021, que serão repetidos na forma simples, respeitado o prazo prescricional quinquenal e a compensação de eventuais valores creditados. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e C)CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA. A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do artigo 406, §2º, do CC, observando a vigência do artigo 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II). Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (artigo 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024). Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil ). Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ato ordinatório com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração. Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedirá ato ordinatório com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.