Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 atualizada monetariamente e com juros legais a contar desta data (Súmula 362, STJ). Cálculos na forma da Lei 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o que deverá ser feito obrigatoriamente por advogado, a Serventia deverá elaborar certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. As orientações acerca dos procedimentos para recolhimento do preparo estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Por fim, considerando que no rito específico da Lei 9.099/95 cabe ao 1º grau o Juízo de admissibilidade recursal (Comunicado CG 420/2019), eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária feito no Recurso Inominado deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens b, c e d devem ser peticionados como documentos sigilosos). Caso o pedido de concessão de gratuidade já tenha sido apresentado e indeferido anteriormente, o requerimento do benefício em Recurso Inominado deverá estar acompanhado de novos documentos que comprovem a alteração da situação econômica da parte recorrente, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado, cumpram-se eventuais determinações e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.