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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000500-10.2026.8.26.0270

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1000500-10.2026.8.26.0270

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CRISTINA DE BARROS BISCO em face do MUNICÍPIO DE ITAPEVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta instância do Juizado Especial, com fulcro no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000500-10.2026.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ana Cristina de Barros Bisco - Prefeitura Municipal de Itapeva - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CRISTINA DE BARROS BISCO em face do MUNICÍPIO DE ITAPEVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta instância do Juizado Especial, com fulcro no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE KUPPER DE ALMEIDA (OAB 437529/SP), MARCOS PAULO CARDOSO GUIMARÃES (OAB 205816/SP)