Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CRISTINA DE BARROS BISCO em face do MUNICÍPIO DE ITAPEVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta instância do Juizado Especial, com fulcro no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.