Ementa
Posto isso, homologo o acordo firmado entre as partes (evento 41), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes. Indefiro o pedido de suspensão da ação até o cumprimento da obrigação, tendo em vista que, em caso de descumprimento do acordo, as partes poderão requerer o desarquivamento dos autos, a qualquer momento, sem pagamento de custas, para prosseguimento ao cumprimento de sentença, desta forma, não tratá qualquer prejuízo às partes. Considendo o acordo firmando, entende-se pela perda do objeto em relação aos embargos de declaração dispostos no evento 36. Ante o acordo firmado entre as partes, arquivem-se independente de trânsito em julgado.