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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Cumprimento de Sentença 5005306-47.2026.8.01.0001

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5005306-47.2026.8.01.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, homologo o acordo firmado entre as partes (evento 41), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes. Indefiro o pedido de suspensão da ação até o cumprimento da obrigação, tendo em vista que, em caso de descumprimento do acordo, as partes poderão requerer o desarquivamento dos autos, a qualquer momento, sem pagamento de custas, para prosseguimento ao cumprimento de sentença, desta forma, não tratá qualquer prejuízo às partes. Considendo o acordo firmando, entende-se pela perda do objeto em relação aos embargos de declaração dispostos no evento 36. Ante o acordo firmado entre as partes, arquivem-se independente de trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Autos: 5005306-47.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Floriano Edmundo PoerschAdvogado(a):Mathaus Silva Novais (OAB: Ac004316)Executado:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.aAdvogado(a):Andressa Melo de Siqueira (OAB: Ac003323) EXEQUENTE : FLORIANO EDMUNDO POERSCH ADVOGADO(A) : MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB AC004316) EXECUTADO : ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB AC003323) ADVOGADO(A) : DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB AC003927) SENTENÇA Posto isso, homologo o acordo firmado entre as partes (evento 41), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes. Indefiro o pedido de suspensão da ação até o cumprimento da obrigação, tendo em vista que, em caso de descumprimento do acordo, as partes poderão requerer o desarquivamento dos autos, a qualquer momento, sem pagamento de custas, para prosseguimento ao cumprimento de sentença, desta forma, não tratá qualquer prejuízo às partes. Considendo o acordo firmando, entende-se pela perda do objeto em relação aos embargos de declaração dispostos no evento 36. Ante o acordo firmado entre as partes, arquivem-se independente de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.