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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0025278-98.2026.5.24.0001

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0025278-98.2026.5.24.0001
Inteiro teor

Ementa

iência da Sentença ID 7198221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação. Não há necessidade de anuência da parte contrária, pois a estabilização da demanda somente ocorre com a realização da audiência inicial, quando a ré está obrigada a apresentar a sua resposta ou confirmar a que apresentou eletronicamente, sendo de todo oportuno lembrar que o não comparecimento do autor à audiência inicial implicaria em idêntica solução, ou seja, extinção do processo sem resolução de mérito (CLT, art. 844; CPC, art. 485, § 4º). Frente ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO apresentado pelo autor, declarando o processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Concedo ao autor a gratuidade judiciária, por preenchidos os requisitos legais. Não são devidos honorários sucumbenciais, pois a desistência ocorreu antes da estabilização da demanda. Custas, no importe de R$ 1.800,50, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora, a qual fica dispensada do recolhimento. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025278-98.2026.5.24.0001 AUTOR: LEANDRO DIAS MENACHO RÉU: W.A FERNANDES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7198221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação. Não há necessidade de anuência da parte contrária, pois a estabilização da demanda somente ocorre com a realização da audiência inicial, quando a ré está obrigada a apresentar a sua resposta ou confirmar a que apresentou eletronicamente, sendo de todo oportuno lembrar que o não comparecimento do autor à audiência inicial implicaria em idêntica solução, ou seja, extinção do processo sem resolução de mérito (CLT, art. 844; CPC, art. 485, § 4º). Frente ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO apresentado pelo autor, declarando o processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Concedo ao autor a gratuidade judiciária, por preenchidos os requisitos legais. Não são devidos honorários sucumbenciais, pois a desistência ocorreu antes da estabilização da demanda. Custas, no importe de R$ 1.800,50, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora, a qual fica dispensada do recolhimento. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DIAS MENACHO