Ementa
iência da Sentença ID 7198221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação. Não há necessidade de anuência da parte contrária, pois a estabilização da demanda somente ocorre com a realização da audiência inicial, quando a ré está obrigada a apresentar a sua resposta ou confirmar a que apresentou eletronicamente, sendo de todo oportuno lembrar que o não comparecimento do autor à audiência inicial implicaria em idêntica solução, ou seja, extinção do processo sem resolução de mérito (CLT, art. 844; CPC, art. 485, § 4º). Frente ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO apresentado pelo autor, declarando o processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Concedo ao autor a gratuidade judiciária, por preenchidos os requisitos legais. Não são devidos honorários sucumbenciais, pois a desistência ocorreu antes da estabilização da demanda. Custas, no importe de R$ 1.800,50, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora, a qual fica dispensada do recolhimento. Intime-se.