Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Prestados os serviços jurisdicionais, e concretizada a hipótese de incidência prevista no art. 4.º, inc. I, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, aguarde-se, por trinta dias, a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, se ainda não demonstrado nos autos. Na hipótese de omissão, providencie-se o necessário para a inscrição na dívida ativa do(a) advogado(a) constituído(a), que não reúne poderes para representar a parte autora nos presentes autos (Enunciado 15, do Comunicado CG 424/2024). Além disso, se triangularizada a relação processual com a efetiva apresentação de contestação pela parte demandada, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo, por equidade, em R$ 500,00. O ônus recairá sobre o(a) advogado(a) constituído(a), que não reúne poderes para representar a parte autora nos presentes autos, como acima referido. Transitada em julgado, e com as devidas regularizações, arquivem-se definitivamente.