Ementa
DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição bienal da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O juízo de origem declarou extinta a execução, com resolução de mérito, por entender que o ajuizamento da demanda individual ocorreu após o biênio contado do trânsito em julgado do título coletivo, em face de contrato de trabalho já extinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença coletiva trabalhista quando o contrato de trabalho do exequente foi extinto em data anterior ao trânsito em julgado da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executiva observa os mesmos prazos prescricionais da fase de conhecimento, conforme disposto na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal estabelece o prazo prescricional de cinco anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 5. A execução individual de título executivo coletivo sujeita-se à prescrição bienal quando a relação contratual já se encontra extinta no momento do trânsito em julgado da ação coletiva. 6. O termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. 7. Constatado que, entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da execução individual, transcorreu lapso temporal superior a dois anos, impõe-se a pronúncia da prescrição total da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional bienal à execução individual de título judicial coletivo quando o contrato de trabalho do exequente já estava extinto no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. O prazo de prescrição da execução individual inicia-se no trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 150 do STF; TST, RR-0020439-83.2021.5.04.0123, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 01/10/2025. CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
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