Ementa
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c o art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial pelo valor principal de R$ 4.240,00 (quatro mil duzentos e quarenta reais), correspondente à soma das 8 (oito) notas promissórias de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) cada, sobre o qual incidirão, a partir do vencimento de cada cártula, correção monetária pela tabela prática do Eg. TJSP e juros de mora pela taxa SELIC (excluída de correção monetária), nos termos do Tema 1368/STJ, até o efetivo pagamento, apurando-se o montante final por simples cálculo aritmético. Muito embora acolhidos em parte os embargos, a autora decaiu de parte mínima do pedido, porquanto o ajuste se restringiu ao critério de atualização do débito, mantida a integralidade da obrigação e do direito de crédito reconhecido. Aplica-se, pois, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, respondendo a embargante, por inteiro, pelas custas e despesas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, por ser a embargante beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias, cabendo ao interessado a distribuição do requerimento de cumprimento de sentença por dependência; nada sendo requerido, arquivem-se.