Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu o recorrente no polo passivo da execução após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O recorrente argui preliminar de nulidade absoluta por ausência de fundamentação individualizada e violação ao dever de motivação das decisões judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que defere o redirecionamento da execução contra o sócio, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, padece de vício de nulidade por ausência de fundamentação individualizada ou se cumpre os requisitos legais de motivação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial apresenta fundamentação suficiente quando expõe os fatos e o direito que motivam a inclusão da parte no polo passivo, notadamente a demonstração da insolvência da executada principal e a prática de atos de abuso da personalidade jurídica. 4. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do CPC não impõe ao magistrado o exame exaustivo de cada argumento das partes, mas a apresentação clara das razões de convencimento sobre o ponto central da controvérsia. 5. O inconformismo da parte com o desfecho desfavorável da decisão não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, devendo tal irresignação ser tratada em sede de mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: 1. Não ocorre nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão indica os elementos fáticos e jurídicos que amparam o redirecionamento da execução após a desconsideração da personalidade jurídica. 2. O mero descontentamento com a fundamentação adotada pelo magistrado não configura negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.013, § 1º; CLT, arts. 769 e 796. Jurisprudência relevante citada: TRT da 24ª Região, Acórdão nº 0027113-29.2024.5.24.0022, Rel. João de Deus Gomes de Souza, j. 29.04.2026. CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS LIMA RODRIGUES