Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito,nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) confirmar a tutela de urgência deferida pelo tribunal e condenar a ré a obrigação de fazer consistente no restabelecimento e reativação definitiva da conta da autora na rede social Instagram (@dra.thaisbacchiegga) e respectivo perfil vinculado no Facebook, restabelecendo a integralidade de suas funcionalidades, publicações, fotografias, vídeos e lista de seguidores existentes na data do bloqueio, confirmando a multa diária cominada no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00; b) condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente a partir da presente data (v. Súmula n. 362 do STJ - ?A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, regendo-se por esta a partir de então (art. 406, § § 1º a 3º, do Código Civil). Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, corrigidos desta data (art. 85, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.