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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4020408-33.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
4020408-33.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo a fase cognitiva com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 1000398-24.2023.8.26.0001. Condeno o embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), observando-se a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da instituição financeira requerida, tendo em vista que a parte embargada não constituiu patrono nem atuou nestes autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4020408-33.2026.8.26.0001/SP EMBARGANTE : EMERSON DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO(A) : FABIANA ESTERIANO ISQUIERDO (OAB SP158647) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo a fase cognitiva com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 1000398-24.2023.8.26.0001. Condeno o embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), observando-se a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da instituição financeira requerida, tendo em vista que a parte embargada não constituiu patrono nem atuou nestes autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.