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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007254-48.2024.8.26.0266

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1007254-48.2024.8.26.0266

Ementa

Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor. Condeno o requerenter ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Sendo beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Itanhaém, 02 de setembro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1007254-48.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - F.G. - S.S.C.F.I. - - R.S.A. - - F.A. - - S.A.B. - Filipe Guandalini ajuizou ação de anulação de contrato, cumulada com pedido de indenização em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Rei Salomão Automóveis Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda., todos qualificados nos autos. O autor alega que, em 02/12/2022, adquiriu um veículo 0km (Fiat Strada Volcano ) que passou a apresentar diversos defeitos, como ruídos internos, problemas nos vidros e barulhos no câmbio. Requereu a rescisão dos contratos, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Anexou documentos. Os réus foram citados e ofereceram contestação (98/113, 129/135 e 169/185). Anexaram documentos. Houve réplica. Em decisão saneadora (fls. 69/73), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Aymoré, julgando-se extinto o feito em relação a ela. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova e determinada a realização de perícia técnica. No entanto, no curso do processo, restou noticiado e incontroverso que o veículo objeto da lide foi alvo de ação de busca e apreensão , em ação ajuizada pela instituição financeira (Aymoré) em face do autor, tendo sido o bem apreendido e posteriormente alienado a terceiros, o que inviabilizou a produção da prova pericial designada. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a perda do objeto da perícia inviabilizou a instrução probatória, restando a análise do direito com base no panorama fático consolidado. A lide principal funda-se na alegação de vício oculto de fabricação, pleiteando o autor o desfazimento do negócio jurídico (ação redibitória) e a reparação por danos materiais e morais (art. 18, § 1º, do CDC). Ocorre que a superveniente apreensão e alienação do veículo pela instituição financeira (Aymoré), em decorrência da inadimplência do autor no contrato de financiamento, fulmina a pretensão exordial, que torna impossível o retorno ao status quo ante. De fato, o pedido de rescisão do contrato de compra e venda pressupõe, obrigatoriamente, o retorno das partes ao estado anterior. Para que o consumidor receba de volta a quantia paga, é condição sine qua non a restituição do bem defeituoso à fabricante/concessionária. Ao perder a posse e a propriedade do veículo em favor da financeira por força de sua própria inadimplência, o autor tornou materialmente impossível a devolução do automóvel às rés. Reconhecer a rescisão e determinar a devolução dos valores da compra sem a respectiva contrapartida da entrega do veículo configuraria inegável enriquecimento sem causa do autor. Além disso, a decisão saneadora havia invertido o ônus da prova em favor do consumidor. Contudo, a prova técnica era o único meio capaz de atestar se as anomalias relatadas eram efetivamente vícios de fabricação insolúveis ou se decorriam de desgaste natural, mau uso ou características do modelo. Com a busca, apreensão e venda do veículo pela financeira (fatos originados pela inadimplência do autor), as rés Stellantis e Rei Salomão foram tolhidas do direito de submeter o automóvel ao expert do juízo. É incabível penalizar as fabricantes e fornecedoras com base na inversão do ônus da prova quando a impossibilidade de produzir a prova técnica decorre de fato atribuível ao próprio consumidor (inadimplemento que culminou na perda do bem). Sem a realização da perícia, não há como comprovar a existência de vício redibitório que torne o bem impróprio para o uso, tampouco a falha na prestação do serviço que justifique condenação por danos materiais e morais. Inexistindo prova cabal do defeito, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor. Condeno o requerenter ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Sendo beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Itanhaém, 02 de setembro de 2026. - ADV: NEWTON CURTI (OAB 106434/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ (OAB 120488/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), GABRIELLE ANDRIGUETTO (OAB 472551/SP)