Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4008196-37.2026.8.26.0564

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
4008196-37.2026.8.26.0564
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizado pela taxa SELIC desde 12/09/2025. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado que fixo em R$1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Confirmada a tutela de urgência. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4008196-37.2026.8.26.0564/SP AUTOR : ODAIR BERTOLACINI DO NASCIMENTO ACESSORIOS ADVOGADO(A) : RAFAELLI MOREIRA CESAR (OAB MG102104) RÉU : 57.204.792 FELIPE MARTINS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) RÉU : FELIPE MARTINS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizado pela taxa SELIC desde 12/09/2025. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado que fixo em R$1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Confirmada a tutela de urgência. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.