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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000586-19.2026.5.21.0001

Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0000586-19.2026.5.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência material; pronuncio a prescrição parcial, ficando o processo extinto, com resolução de mérito, em relação a todos os créditos do período anterior a 29.05.2021; e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por S. A. F. C. M., para condenar a reclamada CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA a pagar ao reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos: a) horas extras + 50% pelo labor excedente à 30ª hora semanal, com reflexos em RSR, e destes em 13º salário e nas férias + 1/3; b) horas extras + 50% pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de 1 hora por dia laborado; c) indenização substitutiva do PIS relativamente aos anos de 2021 a 2024, respeitada a prescrição quinquenal.; Deverá ser considerada a jornada de trabalho das 07:30 às 14:10, de segunda a sexta, sem o gozo do intervalo intrajornada. Determino ainda o pagamento dos honorários advocatícios da seguinte forma: I) Honorários Advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, a serem pagos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor total da condenação; Nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 523 do Novo Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado, regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 3 dias úteis a contar do trânsito em julgado, pagar voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação. Seguindo entendimento do C. TST, não há que se falar em aplicação da penalidade de multa de 10% por ausência de pagamento da condenação no prazo estipulado em sentença. No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos rendimentos recebido acumuladamente (RRA) e Instrução Normativa n. 1.127/2011 do c. TST. Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente condenação, observada a responsabilidade da reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, nos termos da Súmula n 368, e OJ n 363, da SBDI-1, do TST, vedada a cobrança do empregado de eventuais juros de mora e multa incidentes. A reclamada deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do trânsito em julgado, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de compet

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000586-19.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: SUZIARA ALVARES FERREIRA CAVALCANTI MELO RECLAMADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34be0b6 proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório Em se tratando de procedimento submetido ao rito sumaríssimo o relatório está dispensado, por força do disposto no art. 852-I da CLT. II. Fundamentos da decisão 1. Limitação dos Valores do Pedido. Diante da recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passo a me alinhar ao entendimento de que os valores indicados na exordial não possuem natureza apenas estimativa, devendo ser considerados como limite máximo para eventual condenação. Assim, acompanhando o entendimento do STF, acolho a tese de que a condenação seja limitada aos valores constantes nos pedidos. 2. Incompetência Material. A reclamada alega que a reclamante foi nomeada para exercer cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sustentando que sua relação jurídica possuía natureza jurídico-administrativa, e não empregatícia, razão pela qual não seria regida pela CLT, mas caracterizada pela transitoriedade e possibilidade de exoneração ad nutum. Suscita, assim, a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho. Sem razão. A reclamada é sociedade de economia mista e, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, seus empregados submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, sendo-lhes aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, verifica-se, ainda, a existência de anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, circunstância que evidencia a adoção do regime celetista pelas partes, afastando a alegada natureza exclusivamente jurídico-administrativa da relação jurídica. Desse modo, a controvérsia decorre de vínculo de emprego regido pela CLT, inserindo-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. 4. Chamamento ao processo do Estado do RN Requer a reclamada o chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Norte. Todavia, a reclamada CEASA/RN constitui-se como empresa pública, com personalidade jurídica e patrimônio próprios. Assim, a reclamada não se confunde com o Estado do Rio Grande do Norte. Nestes termos, possuindo personalidade jurídica própria e autonomia financeira e patrimonial, a reclamada deve arcar é responsável pelos seus atos praticados, pelo que rejeito a preliminar de chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Norte. 5. Prescrição Quinquenal Em consonância com o texto constitucional e com a legislação consolidada (art. 7º, inciso XXIX, da CF, c/c art. 11 da CLT), o empregado urbano ou rural terá 02 (dois) anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, para ingressar com a ação judicial. E, uma vez respeitada a prescrição bienal, o trabalhador poderá pleitear os direitos trabalhistas dos últimos 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da reclamação. A ação foi ajuizada em 29.05.2026, e assim é forçoso concluir que incide, in casu, a prescrição parcial relativa aos créditos anteriores a 29.05.2021. Assim, pronuncio a prescrição parcial, ficando o processo extinto, com resolução de mérito, em relação a todos os créditos do período anterior a 29.05.2021. 6. Horas Extras. Aduz a parte autora que laborava das 07:30 às 13:40/14:10, de segunda a sexta, sem o gozo do intervalo intrajornada. Aduz que folgava aos sábados, domingos e feriados. A reclamada impugnou o pleito autoral sob o argumento de que o autor exercia cargo de confiança e, desta feita, estaria submetido a controle de ponto. Todavia, tal tese não merece prosperar. O artigo 62 da CLT, em seu inciso II, de fato exclui os exercentes de função de gerentes das regras previstas para duração do trabalho, constantes no Capítulo “Da duração do trabalho”. Nestes termos, vejamos o teor do mencionado artigo: “Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. III - os empregados em regime de teletrabalho. Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).” Todavia, há nos autos prova contundente no sentido de que o autor não possuía efetivamente poderes de gestão, tais como elaborar escala de férias de subordinados, efetuar contratações, decidir por demissões, dentre outras. Ante o exposto, entendo que o autor não se encontrava enquadrado na exceção estabelecida no art. 62, inc. II, da CLT. Por sua vez, a reclamada não acostou ao processo os registros de jornada relativamente ao pacto laboral mantido com a parte autora. Assim, presumo verdadeira a jornada de trabalho mencionada pela reclamante em petição inicial, qual seja, das 07:30 às 14:10, de segunda a sexta, sem o gozo do intervalo intrajornada. Ante o exposto, defiro o pleito de pagamento das horas extras + 50% pelo labor excedente à 30ª hora semanal, com reflexos em RSR, e destes em 13º salário e nas férias + 1/3. Defiro, ainda, o pleito de pagamento de horas extras + 50% pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de 1 hora por dia laborado, sem reflexos em decorrência da natureza indenizatória prevista na CLT a partir da vigência da Lei 13.467/2017. 7. PIS Requer o reclamante a indenização compensatória do PIS dos anos de 2019 a 2024, ao argumento de que não recebeu o abono do PIS - Programa de Integração Social, por falta de cadastramento/informações. A reclamada, por sua vez, impugna o pleito autoral ao argumento de que resta ausente a comprovação dos requisitos previstos na Lei nº 7.998/90. O Abono Salarial é liberado anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS que cumpram os seguintes requisitos previstos em lei: “- Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos; - Ter recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP (inscrito sob CNPJ), remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício; - Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano base considerado para apuração; - Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.” No caso dos autos, restou demonstrado que o reclamante manteve vínculo empregatício com a reclamada no período de 2019 a 2024, lapso temporal correspondente ao período mínimo exigido para o cadastramento no PIS. Ademais, a CTPS acostada aos autos evidencia que sua remuneração-base permaneceu, em média, inferior ao limite legal de dois salários mínimos, não havendo controvérsia quanto ao exercício de atividade remunerada durante o contrato de trabalho. Por outro lado, competia à reclamada comprovar o regular cumprimento de sua obrigação de prestar as informações necessárias ao processamento do benefício. Todavia, não foi produzida qualquer prova de que tenha procedido ao envio correto e tempestivo das informações relativas ao reclamante ao sistema competente. Dessa forma, presume-se que a ausência de percepção do abono salarial decorreu da omissão da empregadora no cumprimento de obrigação legal, circunstância que enseja sua responsabilização pelos prejuízos suportados pelo empregado. Defiro, portanto, o pagamento de indenização substitutiva do PIS relativamente aos anos de 2021 a 2024, respeitada a prescrição quinquenal. 8. Salário Extra Folha Alega o reclamante que em 29/03/2023, através da Portaria nº 19, a Reclamante passou a exercer as funções na Comissão Permanente de Licitação da Reclamada, tendo um acréscimo salarial de R$1.000,00 (mil reais). Alega que o referido valor era creditado na conta corrente da Reclamante, sem integrar a remuneração recebida, inexistindo reflexos nas férias + 1/3, 13ª salário e FGTS. A reclamada, por sua vez, alega que o valor em comento possui natureza indenizatória. Aduz que a referida verba tem por finalidade compensar os encargos adicionais inerentes à atuação em procedimentos licitatórios, não se incorporando à remuneração, tampouco gerando reflexos trabalhistas. De fato, a reclamada indicou trecho do ato formador da Comissão Permanente de Licitação que destaca o caráter indenizatório da verba mencionada pelo reclamante. Neste sentido, cito o artigo 16 do mencionado ato: “Art. 16. Compete à Comissão Permanente de Licitação (CPL): (...) §2º. Os membros da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e equipe de apoio fazem jus ao recebimento de verba indenizatória de natureza não remuneratória pelos serviços prestados. (...) §4º. As verbas indenizatórias a serem pagas ao membros da comissão de licitação e equipe de apoio serão no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, valor que será atualizado anualmente pelo acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) elaborado pelo IBGE, caso este índice não seja mais aplicável dever-se-á aplicar índice que mais se aproxime do valor da inflação durante o período.” Destaco que a parte reclamante não apresentou nenhuma prova em sentido contrário. Assim, indefiro o pleito de reconhecimento da natureza salarial da verba, bem como dos reflexos pretendidos. 9. Reajuste Salarial A parte reclamante alega que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000456-42.2022.5.21.0042, foi homologado acordo judicial que determinou a implantação do reajuste salarial de 10,06% sobre todas as verbas de natureza salarial, a partir de junho de 2023, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas referentes ao período de março de 2022 a maio de 2023, em dez parcelas mensais. Sustenta, contudo, que a reclamada descumpriu o acordo, deixando de implantar o reajuste e de quitar as diferenças salariais pactuadas. A reclamada alega que a reclamante ocupava cargo em comissão de Chefe de Lançamento Contábil, de livre nomeação e exoneração, em razão da natureza fiduciária da função. Sustenta que, por não integrar o quadro permanente da empresa nem ter ingressado por concurso público, a reclamante não se submetia às regras do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), não fazendo jus aos direitos e vantagens nele previstos. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especialmente dos documentos extraídos da Ação Civil Coletiva nº 0000456-42.2022.5.21.0042, a reclamante não figura entre os substituídos alcançados pelo acordo judicial homologado naquele feito. Assim, não há demonstração de que seja titular do direito material invocado, razão pela qual não pode exigir, nesta demanda, o cumprimento das obrigações ali estabelecidas. Ainda que assim não fosse, eventual descumprimento de obrigação fixada em acordo judicial homologado deve ser suscitado nos próprios autos em que foi celebrado, por meio dos instrumentos processuais cabíveis para a execução ou cumprimento do título judicial. Não cabe, portanto, discutir em ação autônoma o alegado inadimplemento de obrigação decorrente de decisão proferida em outro processo. Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes do alegado descumprimento do acordo homologado na Ação Civil Coletiva nº 0000456-42.2022.5.21.0042. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela inadimplida. 10. Gratuidade da justiça Considerando que a reclamante auferia salário base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, a teor do art. 790, §3º, da CLT, defiro o requerimento de gratuidade da justiça. 11. Honorários advocatícios A Lei 13.467/2017, que reformou a Consolidação das Leis Trabalhistas, prevê o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho de Considerando, nos seguintes termos: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.” Cumpre aqui esclarecer que, no entendimento deste Juízo, os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao advogado da reclamada incidirão sobre aqueles títulos julgados improcedentes. Importante ainda esclarecer que os honorários previstos na CLT, mais especificamente a partir da Lei 13.467/2017, refere-se à sucumbência no Processo do Trabalho. Assim, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em relação àqueles pedidos julgados extintos sem a resolução do mérito. Assim, e considerando ainda os parâmetros expostos no § 2º do artigo 791-A da CLT, defiro: a) Honorários Advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, a serem pagos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor total da condenação; Por sua vez, o STF, através do julgamento da ADIN 5766, em 20.10.2021, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isentando o reclamante vencido em reclamação trabalhista de pagar honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, caso seja beneficiário da Justiça gratuita. Vejamos a ementa da ADIN ora em comento: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Assim, acompanhando a decisão do STF, reconheço a inconstitucionalidade os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto posto, considerando o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pela parte autora. 12. Correção Monetária Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, a atualização monetária e os juros de mora devem ser aplicados da seguinte forma: a) Fase pré-judicial: a atualização monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou no índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, corresponderão à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada. b) Fase judicial: a correção monetária seguirá o mesmo critério da fase pré-judicial, utilizando o IPCA. Já os juros de mora serão calculados com base na taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária mencionado no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, ou seja, SELIC - IPCA, conforme estabelece o parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil. Assim, a correção monetária deve seguir os termos da Lei 14.905/2024. 10. Honorários Periciais Não figurando a Reclamada como parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, e tendo sido deferido o pedido de Justiça Gratuita, mister se faz seja efetuado o pagamento dos honorários periciais em prol do subscritor do laudo pericial pela UNIÃO, no importe de R$ 1.000,00. III. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência material; pronuncio a prescrição parcial, ficando o processo extinto, com resolução de mérito, em relação a todos os créditos do período anterior a 29.05.2021; e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por S. A. F. C. M., para condenar a reclamada CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA a pagar ao reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos: a) horas extras + 50% pelo labor excedente à 30ª hora semanal, com reflexos em RSR, e destes em 13º salário e nas férias + 1/3; b) horas extras + 50% pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de 1 hora por dia laborado; c) indenização substitutiva do PIS relativamente aos anos de 2021 a 2024, respeitada a prescrição quinquenal.; Deverá ser considerada a jornada de trabalho das 07:30 às 14:10, de segunda a sexta, sem o gozo do intervalo intrajornada. Determino ainda o pagamento dos honorários advocatícios da seguinte forma: I) Honorários Advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, a serem pagos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor total da condenação; Nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 523 do Novo Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado, regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 3 dias úteis a contar do trânsito em julgado, pagar voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação. Seguindo entendimento do C. TST, não há que se falar em aplicação da penalidade de multa de 10% por ausência de pagamento da condenação no prazo estipulado em sentença. No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos rendimentos recebido acumuladamente (RRA) e Instrução Normativa n. 1.127/2011 do c. TST. Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente condenação, observada a responsabilidade da reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, nos termos da Súmula n 368, e OJ n 363, da SBDI-1, do TST, vedada a cobrança do empregado de eventuais juros de mora e multa incidentes. A reclamada deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do trânsito em julgado, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n. 8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União, pela via postal, com aviso de recebimento. Transitando em julgado a decisão, deverá a parte reclamada, em 3 dias úteis, e independentemente de nova intimação efetuar o pagamento da quantia líquida trabalhista, objeto desta condenação, devidamente atualizada, sob pena de realização dos atos executórios, bem como de constrição judicial, nos termos do Provimento 01/2011. A correção monetária deve seguir os termos da Lei 14.905/2024. Deferido o benefício da gratuidade da justiça à reclamante. Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 20 de julho de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA