Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. em face de Centro Multidisciplinar Fisiátrico e Terapia da Dor Ltda. (Queen Life Clinic), para: a) determinar que a requerida se abstenha de solicitar, receber ou utilizar login, senha ou quaisquer credenciais pessoais de acesso dos beneficiários das autoras aos sistemas eletrônicos das operadoras de saúde; b) determinar que a requerida se abstenha de formular, protocolizar ou intermediar pedidos de reembolso em nome dos beneficiários das autoras, diretamente ou por intermédio de terceiros, mediante utilização das credenciais de acesso dos usuários; c) determinar que a requerida se abstenha de praticar o denominado ?reembolso assistido? sem efetivo desembolso prévio pelo beneficiário, sob pena de multa de R$5.000,00 por evento de descumprimento devidamente comprovado, limitados em R$150.000,00. Torno definitiva a tutela antecipada deferida anteriormente. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a sucumbência recíproca prevista no artigo 86 do Código de Processo Civil, cabendo a cada litigante arcar com 50% da verba honorária devida à parte adversa, vedada a compensação. P.I.