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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4024892-22.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
4024892-22.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (7.1) e condenar a ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento e reativação definitiva da conta do aplicativo WhatsApp Business vinculada à linha telefônica nº (11) 91873-4608, garantindo a plena operacionalidade do serviço, mantida a multa diária já fixada, observada a viabilidade técnica quanto ao conteúdo cifrado; e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), o autor arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor dos danos morais rejeitados, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, a ré arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, com amparo no artigo 85, § 8º, do CPC, diante da ausência de condenação em valor monetário em favor da autora. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4024892-22.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MATTEUS VINICIUS ALVES PINHEIRO ADVOGADO(A) : VITHOR LUCCAS DOS SANTOS FOLHA (OAB SP536215) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (7.1) e condenar a ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento e reativação definitiva da conta do aplicativo WhatsApp Business vinculada à linha telefônica nº (11) 91873-4608, garantindo a plena operacionalidade do serviço, mantida a multa diária já fixada, observada a viabilidade técnica quanto ao conteúdo cifrado; e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), o autor arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor dos danos morais rejeitados, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, a ré arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, com amparo no artigo 85, § 8º, do CPC, diante da ausência de condenação em valor monetário em favor da autora. P.R.I.