Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DO DESO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se configura nulidade da intimação quando a publicação do ato processual contém o nome de advogado regularmente constituído e expressamente indicado pela própria parte para recebimento das comunicações processuais, atingindo sua finalidade essencial de dar ciência inequívoca da decisão. Ausente demonstração de prejuízo processual concreto e constatado que o recurso foi interposto após o término do prazo previsto no art. 897, "a", da CLT, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do apelo. Agravo de Petição não conhecido. ARACAJU/SE, 20 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO