Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. APRESENTAÇÃO CONSCIENTE DE DOCUMENTO CONTENDO INFORMAÇÃO INVERÍDICA. CONFIGURAÇÃO. Comprovado que a empregada, ciente da inexistência de atendimento médico na data consignada em declaração posteriormente apresentada ao empregador, utilizou o documento para justificar falta ao serviço e afastar penalidade disciplinar, resta caracterizado o ato de improbidade previsto no art. 482, "a", da CLT, apto a ensejar a dispensa por justa causa. Mantida a modalidade rescisória, são indevidos os pedidos de rescisão indireta e as verbas dela decorrentes, inclusive a indenização substitutiva da estabilidade gestacional. Recurso ordinário desprovido. ARACAJU/SE, 20 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PERLA BELEZA E BEM ESTAR LTDA