Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GIOVANNA LANÇA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 171, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Em consequência, determino o seguinte: 1) SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (artigo 44, § 2º, do Código Penal), consistentes na prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser vertida em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução, e na prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena corporal, a ser fiscalizada pelo juízo da execução; 2) FIXO, a título de reparação mínima dos danos causados pela infração, do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima José Roberto Frata, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir do evento danoso; 3) CONCEDO a ré o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu a todo o trâmite processual nessa condição, não se verificando presentes os pressupostos ou requisitos autorizadores da prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar de natureza pessoal; 4) DEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, condenando-se a ré ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade fica suspensa ante o reconhecimento da hipossuficiência; 5) COMUNIQUE-SE à vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, comunicando-se a condenação; c) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; d) expeça-se, oportunamente, guia de execução penal ao Juízo das Execuções Criminais. Dispensado o registro, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.