Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos impugnados na inicial; 2) condenar o Requerido à devolução da quantia de R$ 2.570,00 (dois mil, quinhentos e setenta reais), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e com juros pela Taxa SELIC desde os desembolsos. Em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se a zelosa Serventia os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.