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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001215-78.2025.5.19.0002

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0001215-78.2025.5.19.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JIMMY TENÓRIO BEZERRA em face de EQUILÍBRIO SERVIÇOS LTDA. – EPP, rejeito as preliminares arguidas pelas partes e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Em relação à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, observe-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 692,49, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 34.624,48, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001215-78.2025.5.19.0002 AUTOR: JIMMY TENORIO BEZERRA RÉU: EQUILIBRIO SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79c93fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JIMMY TENÓRIO BEZERRA em face de EQUILÍBRIO SERVIÇOS LTDA. – EPP, rejeito as preliminares arguidas pelas partes e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Em relação à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, observe-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 692,49, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 34.624,48, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JIMMY TENORIO BEZERRA