Ementa
Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JIMMY TENÓRIO BEZERRA em face de EQUILÍBRIO SERVIÇOS LTDA. – EPP, rejeito as preliminares arguidas pelas partes e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Em relação à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, observe-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 692,49, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 34.624,48, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Intimem-se as partes.