Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1121197-32.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1121197-32.2026.8.26.0053

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) Declarar indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; e (ii) Condenar a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido, devendo-se observar, para fins de apuração, a tributação mês a mês, conforme as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, atualizados pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. Ressalto que a necessidade de apresentação de cálculos para apuração do quantum não torna a sentença ilíquida, pois os parâmetros da condenação estão claramente fixados. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. - ADV: ANTÔNIO RODRIGO MOREIRA DE SOUSA (OAB 488051/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1121197-32.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Tayna Cestenario - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) Declarar indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; e (ii) Condenar a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido, devendo-se observar, para fins de apuração, a tributação mês a mês, conforme as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, atualizados pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. Ressalto que a necessidade de apresentação de cálculos para apuração do quantum não torna a sentença ilíquida, pois os parâmetros da condenação estão claramente fixados. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. - ADV: ANTÔNIO RODRIGO MOREIRA DE SOUSA (OAB 488051/SP)