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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1116699-24.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1116699-24.2025.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) Declarar indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; e (ii) Condenar a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido, devendo-se observar, para fins de apuração, a tributação mês a mês, conforme as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, atualizados pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. Ressalto que a necessidade de apresentação de cálculos para apuração do quantum não torna a sentença ilíquida, pois os parâmetros da condenação estão claramente fixados. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. - ADV: JOSÉ ITALO BACCHI FILHO (OAB 274094/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1116699-24.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Wanderley Ribeiro de Faria - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) Declarar indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; e (ii) Condenar a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido, devendo-se observar, para fins de apuração, a tributação mês a mês, conforme as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, atualizados pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. Ressalto que a necessidade de apresentação de cálculos para apuração do quantum não torna a sentença ilíquida, pois os parâmetros da condenação estão claramente fixados. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. - ADV: JOSÉ ITALO BACCHI FILHO (OAB 274094/SP)