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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1120051-87.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1120051-87.2025.8.26.0053

Ementa

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o(a) autor(a) fica isento(a) do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1044 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento do valor depositado pelo INSS referente à antecipação dos honorários periciais poderá ser executado nos próprios autos, atentando-se ao disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial subscritor do laudo, se ainda não emitido, observando os dados constantes do formulário preenchido. Atente-se a UPJ que o processo não poderá ser remetido à Segunda Instância, tampouco arquivado, sem a prévia verificação do pagamento doshonorários periciais, devendo ser certificada eventual ausência de levantamento ou de pagamento. Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1120051-87.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ezequiel Marcelino do Carmo - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o(a) autor(a) fica isento(a) do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1044 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento do valor depositado pelo INSS referente à antecipação dos honorários periciais poderá ser executado nos próprios autos, atentando-se ao disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial subscritor do laudo, se ainda não emitido, observando os dados constantes do formulário preenchido. Atente-se a UPJ que o processo não poderá ser remetido à Segunda Instância, tampouco arquivado, sem a prévia verificação do pagamento doshonorários periciais, devendo ser certificada eventual ausência de levantamento ou de pagamento. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: RENATA RIBEIRO LINARD (OAB 154644/SP)