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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000554-34.2025.5.19.0056

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0000554-34.2025.5.19.0056
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na peça preambular. Por consequência, declaro a relação de emprego entre Edvanir da Silva e José Oliveira da Silva Sorveteria, inscrita no CNPJ sob o nº 70.014.022/0001-96, no período de 06 de janeiro de 2016 a 03 de fevereiro de 2025. Por conseqüência, condeno a demandada a pagar ao espólio do falecido obreiro, no prazo de 48 horas, contado do trânsito em julgado do presente decisum, os seguintes títulos e verbas: saldo de salário (03 dias), férias vencidas com abono de 1/3, dos períodos aquisitivos de 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e férias proporcionais, com abono legal (1/12 avos), bem como 13º salários dos anos de 2022, 2023 e 2024, 13º salário proporcional do ano de 2025 (1/13), FGTS, sem a multa de 40%, de todo o período contratual acima declarado, com dedução da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 22.836,26 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), apurada com base no salário mínimo vigente no período contratual, nos termos do pedido e conforme a inclusa memória de cálculos. Condeno a parte ré, ainda, a fazer o registro na CTPS de seu ex-funcionário, na função e período supracitados, mediante o salário mínimo mensal. Deposite em juízo o demandante a CTPS do obreiro, de imediato, para os registros devidos. No mais, julgo improcedente a demanda. Observem as partes, quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias o disposto na Consolidação dos Provimentos do C.TST. Não incide sobre o crédito obreiro qualquer desconto a título de imposto de renda, eis que é manifesta a sua incapacidade contributiva. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATOrd 0000554-34.2025.5.19.0056 AUTOR: EDEVANIR DA SILVA E OUTROS (4) RÉU: JOSE OLIVEIRA DA SILVA SORVETERIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 000fe71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE-AL PROCESSO N.º 0000554-34.2025.5.19.0056 Vistos, etc. ESPÓLIO DE EDEVANIR DA SIVA, representado por MARIA LUCIVÂNIA DA SILVA MACENA, qualificada nos autos, ajuizou ação contra JOÃO OLIVEIRA DA SILVA SOVERTERIA, pessoa jurídica de direito privado também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que a Reclamada fora empregadora do trabalhador falecido, no período de 06 de janeiro de 2021 a a 03 de fevereiro de 2023, salientando que não foram pagas as verbas rescisórias devidas e os depósitos fundiários não foram realizados. Por tais razões, pede a condenação da parte ré ao pagamento de: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, gratificações natalinas, multas e indenização compensatória do FGTS. A demandada fora citada e oportunamente apresentou a defesa vista no id 2ff2789, afirmando, em suma, que fizera acordo extrajudicial com a viúva do falecido trabalhador, tendo pago a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) até o momento de sua citação para responder à ação contra si proposta. Assevera, ainda, que o falecido colaborador era devedor da quantia de R$ 3.197,00 (três mil, cento e noventa e sete reais), cuja compensação pede ao Juízo. Assevera, ainda, que pagou férias e 13º salários. No mais, sustenta que a parte autora é litigante de má-fé. Em aditamento à defesa, a parte ré sustenta que o seu ex-empregado fizera uma dívida no importe de R$ 5.919,00 (cinco mil, novecentos e dezenove reais). O valor de alçada está indicado na exordial e o feito instruído com documentos. Encerrada a fase probatória as partes aduziram razões finais orais. Sem êxito as propostas de conciliação. EIS O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nada há no feito a exigir providência de índole saneadora, razão pela qual passo a exame da questão de fundo. Pois bem, na peça defensiva a demandada sustenta que pagou férias e 13º salários. Se assim ré, então resta evidente a relação de emprego declinada na peça vestibular, ou seja, no período de 06 de janeiro de 2016 a03 de fevereiro de 2025, quando houve o falecimento do obreiro. Aliás, o proprietário da Empresa reclamada emitiu declaração, conforme visto no id 5.dfa3ad, onde reconhece a relação de emprego no período supra. Observo, ainda, que a parte autora reconheceu ter recebido a quantia mencionada na defesa, ou seja, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), daí porque são devidos os títulos e verbas relacionados no dispositivo do presente julgado, com dedução da quantia acima aludida (ver id 78ae1a4) Em razão do acordo afirmado na peça defensiva, reconhecido pela parte autora, tenho como indevidas as multas estabelecidas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Não vejo nos autos, porém, prova documental válida referente a dívidas do falecido trabalhador, sujeitas a compensação ou dedução qualquer. Portanto, o crédito obreiro é o que consta na inclusa memória de cálculos, elaborada com base no salário mínimo vigente no curso do pacto laboral. Sendo a parte ré vencida na lide, ainda que parcialmente, então deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% (dez por cento), do crédito da parte autora. Concedo ao promovente, na pessoa de seus herdeiros, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos pleiteados, motivo pelo qual o dispenso do pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência parcial na lide. CONCLUSÃO Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na peça preambular. Por consequência, declaro a relação de emprego entre Edvanir da Silva e José Oliveira da Silva Sorveteria, inscrita no CNPJ sob o nº 70.014.022/0001-96, no período de 06 de janeiro de 2016 a 03 de fevereiro de 2025. Por conseqüência, condeno a demandada a pagar ao espólio do falecido obreiro, no prazo de 48 horas, contado do trânsito em julgado do presente decisum, os seguintes títulos e verbas: saldo de salário (03 dias), férias vencidas com abono de 1/3, dos períodos aquisitivos de 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e férias proporcionais, com abono legal (1/12 avos), bem como 13º salários dos anos de 2022, 2023 e 2024, 13º salário proporcional do ano de 2025 (1/13), FGTS, sem a multa de 40%, de todo o período contratual acima declarado, com dedução da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 22.836,26 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), apurada com base no salário mínimo vigente no período contratual, nos termos do pedido e conforme a inclusa memória de cálculos. Condeno a parte ré, ainda, a fazer o registro na CTPS de seu ex-funcionário, na função e período supracitados, mediante o salário mínimo mensal. Deposite em juízo o demandante a CTPS do obreiro, de imediato, para os registros devidos. No mais, julgo improcedente a demanda. Observem as partes, quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias o disposto na Consolidação dos Provimentos do C.TST. Não incide sobre o crédito obreiro qualquer desconto a título de imposto de renda, eis que é manifesta a sua incapacidade contributiva. Intimem-se. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIVANIA DA SILVA MACENA - EDEVANIR DA SILVA - M.V.D.S. - M.L.D.S. - J.V.D.S.