Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Não houve nem bloqueio RENAJUD nem inscrição em cadastro de inadimplentes. Sem taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) em processo de conhecimento. O pedido de extinção nos termos propostos implicitamente também reflete desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) dê-se a baixa dos autos. P.I.
Inteiro teor
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4018821-91.2026.8.26.0577/SP
AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587)
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão. A taxa judiciária foi recolhida (evento 8, CUSTAS1 até evento 11, CUSTAS1). Deferiu-se a liminar (evento 12, DESPADEC1). Expediu-se mandado (evento 17, MAND1). Adiante, a parte autora (evento 19, PET1) requereu desistência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. De início, desde já, cobre-se, com urgência, a devolução do mandado (evento 17, MAND1) independentemente de cumprimento. O veículo não foi apreendido. A relação processual não se instaurou. Inexiste óbice para a desistência (CPC, art. 485, §4°). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Não houve nem bloqueio RENAJUD nem inscrição em cadastro de inadimplentes. Sem taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) em processo de conhecimento. O pedido de extinção nos termos propostos implicitamente também reflete desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) dê-se a baixa dos autos. P.I.