Ementa
Diante do exposto, homologo o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes. O acordo entre as partes implicitamente também reflete desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito desta sentença homologatória de acordo e (b) suspenda-se o processo até o decurso do prazo para cumprimento do acordo (parcela final do acordo em 10.2.2027). Decorrido o prazo do acordo, sem nova intimação, deve a parte autora, em 10 dias úteis, informar se o acordo foi cumprido, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido adimplemento, autorizando a extinção pela quitação (CPC, art. 924, II). P.I.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008140-67.2025.8.26.0577/SP
EXEQUENTE : JOÃO PAULO WALEK
ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO WALEK (OAB SP345486)
EXECUTADO : C & ANJOS EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO(A) : PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB SP280606)
ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB SP094744)
ADVOGADO(A) : DENISE CRISTINA DE SOUZA (OAB SP178767)
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença (honorários). Determinou-se pagamento da taxa judiciária (evento 5, DEC9). Certificou-se o decurso de prazo e lançamento de movimentação de suspensão nos autos com remessa ao arquivo provisório (evento 8, CERT11). O exequente (evento 11, PET13) requereu desarquivamento e continuidade da execução sem o pagamento da taxa judiciária. Instado (evento 12, ATOORD15), o exequente recolheu taxa de desarquivamento (evento 16, PET18 até evento 16, DADOS PARA PAGAMENTO20) e requereu prosseguimento (evento 19, PET21). Reconsiderou-se a decisão, reconheceu-se dispensa do adiantamento da taxa judiciária e determinou-se intimação da executada (evento 21, DEC22). A executada foi intimada (evento 24, CERT24/Eventos 26, 28 e 29). Veio extrato do processo migrado SAJ e Eproc (evento 25, EXTR25). Em seguida, as partes acordaram (evento 30, ACORDO1) e requereram sua homologação. É o relatório. Fundamento e decido. O acordo (evento 30, ACORDO1) é passível de homologação. Com inadimplência, iniciar-se-á a pedido do credor cumprimento de sentença, atentando-se para as orientações do INFOEPROC n. 17, pelo linque: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1760382044262. À vista do processado, é devida a taxa judiciária na distribuição do incidente. Ou seja, caberia ao exequente recolher para eventual ressarcimento por parte do executado, mas a parte é isenta deste encargo, por se tratar de crédito de honorários. Neste sentido, deve a executada, em 5 dias úteis, pagar a taxa judiciária relativa a este incidente, sob pena de intimação de constituição do crédito e expedição de CDA (GECOF). Diante do exposto, homologo o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes. O acordo entre as partes implicitamente também reflete desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito desta sentença homologatória de acordo e (b) suspenda-se o processo até o decurso do prazo para cumprimento do acordo (parcela final do acordo em 10.2.2027). Decorrido o prazo do acordo, sem nova intimação, deve a parte autora, em 10 dias úteis, informar se o acordo foi cumprido, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido adimplemento, autorizando a extinção pela quitação (CPC, art. 924, II). P.I.