Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para resolver o contrato entre as partes, consolidar nas mãos do requerente a posse e propriedade do veículo alienado fiduciariamente e condenar o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% do valor atualizado da causa. Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da ação no sistema informatizado.
Inteiro teor
Processo 1043561-69.2024.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Volkswagen S/A contra Meekah Consultoria e Fomento de Projetos Ltda, ambos qualificados nos autos. Arguiu o autor que celebrou contrato com o requerido, financiando-lhe, em prestações, a aquisição de um veículo da marca FIAT, modelo FIORINO FURGÃO HARD WORKING 1.4 8V, ano 2018/2018, placa FBD1B32, cor BRANCA, renavam 01154898226, chassi 9BD2651JHJ9105598, ficando o mesmo bem alienado fiduciariamente em garantia; que, todavia, o requerido deixou de adimplir as prestações avençadas e foi formalmente constituído em mora através de notificação extrajudicial. Pediu a busca e apreensão, inclusive liminarmente, para os fins previstos no Decreto-lei 911/69 (fls. 01/13). A liminar foi deferida e cumprida (fls. 52/53 e 139). O requerido foi citado, porém, quedou-se inerte (fls. 211 e 213). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental acostada aos autos demonstra que a instituição financeira autora concedeu crédito à parte demandada para aquisição, com alienação fiduciária em garantia, do bem apontado na inicial (fls. 28/30) e, pelo não pagamento do débito, constituiu o réu em mora (fls. 31/33). Embora validamente citado, o devedor não contestou a ação, tampouco efetuou o depósito da integralidade da dívida, o que importa no reconhecimento da veracidade dos fatos apontados na inicial, por força do artigo 344 do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao inadimplemento contratual e a mora por parte do réu, tudo a permitir seja aplicado o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Ressalte-se que o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido, com a apreensão e entrega do veículo à instituição financeira (fls. 138/139), razão pela qual deve ser consolidada a propriedade plena em favor da autora, nos termos do §1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para resolver o contrato entre as partes, consolidar nas mãos do requerente a posse e propriedade do veículo alienado fiduciariamente e condenar o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% do valor atualizado da causa. Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da ação no sistema informatizado. P.I.C. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)