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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1002230-62.2025.8.26.0441

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1002230-62.2025.8.26.0441

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal Brunna Caramonete Rodrigues Cunha e Bruno Luiz Ribeiro Cunha, declarando extinto o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal havida entre as partes, cujo casamento foi registrado sob a Matrícula nº 121111 01 55 2024 2 00044 044 0013575-75 perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Peruíbe/SP (fls. 11); b) DETERMINAR que a requerente volte a utilizar o seu nome de solteira, passando a assinar BRUNNA CARAMONETE RODRIGUES; c) HOMOLOGAR a renúncia da requerente aos alimentos e declarar a inexistência de bens e dívidas partilháveis nestes autos. Em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo equitativamente em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho desempenhado. Todavia, por ser o requerido beneficiário da justiça gratuita (fls. 88), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, consoante estabelece o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão de honorários ao Curador Especial. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, cabendo à parte interessada providenciar o seu encaminhamento ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Peruíbe/SP para os devidos assentos e anotações à margem do Livro B-0044, fls. 044, Registro nº 13.575 (fls. 11). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002230-62.2025.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.C.R.C. - B.L.R.C. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal Brunna Caramonete Rodrigues Cunha e Bruno Luiz Ribeiro Cunha, declarando extinto o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal havida entre as partes, cujo casamento foi registrado sob a Matrícula nº 121111 01 55 2024 2 00044 044 0013575-75 perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Peruíbe/SP (fls. 11); b) DETERMINAR que a requerente volte a utilizar o seu nome de solteira, passando a assinar BRUNNA CARAMONETE RODRIGUES; c) HOMOLOGAR a renúncia da requerente aos alimentos e declarar a inexistência de bens e dívidas partilháveis nestes autos. Em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo equitativamente em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho desempenhado. Todavia, por ser o requerido beneficiário da justiça gratuita (fls. 88), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, consoante estabelece o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão de honorários ao Curador Especial. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, cabendo à parte interessada providenciar o seu encaminhamento ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Peruíbe/SP para os devidos assentos e anotações à margem do Livro B-0044, fls. 044, Registro nº 13.575 (fls. 11). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JESSE MARTINS DE ABREU (OAB 517195/SP), JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP)