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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004403-16.2026.8.26.0482

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0004403-16.2026.8.26.0482

Ementa

Processo 0004403-16.2026.8.26.0482 (processo principal 1014447-58.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Esquema Unico Educacional de Presidente Prudente - Eireli Epp - Tayna Yuri Kobayashi - Dada quitação pela parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão do ora decidido, DECLARO levantada toda e qualquer constrição que tenha recaído em bem pertencente ao patrimônio da parte executada, independentemente da lavratura de termo. Por não haver interesse recursal, dou a sentença por transitado em julgado nesta data (artigo 1000 Código de Processo Civil). - EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico nos termos do formulário apresentado às fls. 72, mais acréscimos legais, em favor da parte EXEQUENTE. - REMOVA-SE eventuais restrições de bens/nome da parte executada pelo(s) sistema(s) CNIB, RENAJUD e SERASAJUD, salvo se houver disposição em contrário na minuta de acordo juntada, o que deverá ser observado pela Serventia. - EXPEÇA-SE mandado de cancelamento de averbação de eventual imóvel penhorado nos autos. ISENTO de custas finais, porque não teve início a fase de satisfação compulsória do julgado. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0004403-16.2026.8.26.0482 (processo principal 1014447-58.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Esquema Unico Educacional de Presidente Prudente - Eireli Epp - Tayna Yuri Kobayashi - Dada quitação pela parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão do ora decidido, DECLARO levantada toda e qualquer constrição que tenha recaído em bem pertencente ao patrimônio da parte executada, independentemente da lavratura de termo. Por não haver interesse recursal, dou a sentença por transitado em julgado nesta data (artigo 1000 Código de Processo Civil). - EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico nos termos do formulário apresentado às fls. 72, mais acréscimos legais, em favor da parte EXEQUENTE. - REMOVA-SE eventuais restrições de bens/nome da parte executada pelo(s) sistema(s) CNIB, RENAJUD e SERASAJUD, salvo se houver disposição em contrário na minuta de acordo juntada, o que deverá ser observado pela Serventia. - EXPEÇA-SE mandado de cancelamento de averbação de eventual imóvel penhorado nos autos. ISENTO de custas finais, porque não teve início a fase de satisfação compulsória do julgado. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Intime-se. - ADV: DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), EVANDRO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 465194/SP), NELSON MASSAKI KOBAYASHI JÚNIOR (OAB 332705/SP)