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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000379-27.2024.5.19.0007

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0000379-27.2024.5.19.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: (1) DECLARO satisfeitas as obrigações impostas às reclamadas RMONICO LTDA e VERDE AMBIENTAL ALAGOAS S.A.; (2) EXTINGO a execução em relação às referidas executadas, com fundamento no art. 924, II, do CPC; (3) RESSALVO os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos exatos limites da coisa julgada; (4) não havendo saldo em conta judicial ou pendência de liberação e recolhimento, arquivem-se os autos provisoriamente quanto aos créditos submetidos à condição suspensiva, observando-se o prazo estabelecido no art.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000379-27.2024.5.19.0007 AUTOR: MANOEL PEDRO DA SILVA RÉU: RMONICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e71f851 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) DECLARO satisfeitas as obrigações impostas às reclamadas RMONICO LTDA e VERDE AMBIENTAL ALAGOAS S.A.; (2) EXTINGO a execução em relação às referidas executadas, com fundamento no art. 924, II, do CPC; (3) RESSALVO os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos exatos limites da coisa julgada; (4) não havendo saldo em conta judicial ou pendência de liberação e recolhimento, arquivem-se os autos provisoriamente quanto aos créditos submetidos à condição suspensiva, observando-se o prazo estabelecido no art. 791-A, §4º, da CLT e no título executivo. Intimem-se. Após, cumpra-se. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL PEDRO DA SILVA