Ementa
ciliação. O acordo foi cumprido integralmente. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta nos autos, as partes firmaram termo de conciliação, já tendo sido quitadas as quantias devidas ao trabalhador e seu patrono, inexistindo denúncia de inadimplemento. No mais, não restam pendências nos autos quanto a outras obrigações, nem mesmo em relação às custas e contribuições previdenciárias. Nesse contexto, claro está que a parte devedora satisfez integralmente suas obrigações e, com base no disposto no art. 924, II do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do Trabalho, extingo a execução, produzindo este ato os legais e jurídicos efeitos que dele decorrem (art. 925, CPC). 3. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO movida por ALISSON FRANCISCO DA SILVA SANTOS em face de CAVALCANTE & LEITE LTDA - ME, diante da satisfação integral do termo de conciliação firmado, tudo conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Excluo o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Dispensada a intimação das partes. Arquive-se. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALISSON FRANCISCO DA SILVA SANTOS