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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

TRT19, Reclamação Pré-processual 0000707-04.2026.5.19.0001

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0000707-04.2026.5.19.0001
Inteiro teor

Ementa

ciliação. O acordo foi cumprido integralmente. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta nos autos, as partes firmaram termo de conciliação, já tendo sido quitadas as quantias devidas ao trabalhador e seu patrono, inexistindo denúncia de inadimplemento. No mais, não restam pendências nos autos quanto a outras obrigações, nem mesmo em relação às custas e contribuições previdenciárias. Nesse contexto, claro está que a parte devedora satisfez integralmente suas obrigações e, com base no disposto no art. 924, II do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do Trabalho, extingo a execução, produzindo este ato os legais e jurídicos efeitos que dele decorrem (art. 925, CPC). 3. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO movida por ALISSON FRANCISCO DA SILVA SANTOS em face de CAVALCANTE & LEITE LTDA - ME, diante da satisfação integral do termo de conciliação firmado, tudo conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Excluo o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Dispensada a intimação das partes. Arquive-se. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ALISSON FRANCISCO DA SILVA SANTOS

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ RPP 0000707-04.2026.5.19.0001 AUTOR: ALISSON FRANCISCO DA SILVA SANTOS RÉU: CAVALCANTE & LEITE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93e2897 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO Nos autos do processo em que ALISSON FRANCISCO DA SILVA SANTOS litiga com CAVALCANTE & LEITE LTDA - ME, as partes firmaram termo de conciliação. O acordo foi cumprido integralmente. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta nos autos, as partes firmaram termo de conciliação, já tendo sido quitadas as quantias devidas ao trabalhador e seu patrono, inexistindo denúncia de inadimplemento. No mais, não restam pendências nos autos quanto a outras obrigações, nem mesmo em relação às custas e contribuições previdenciárias. Nesse contexto, claro está que a parte devedora satisfez integralmente suas obrigações e, com base no disposto no art. 924, II do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do Trabalho, extingo a execução, produzindo este ato os legais e jurídicos efeitos que dele decorrem (art. 925, CPC). 3. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO movida por ALISSON FRANCISCO DA SILVA SANTOS em face de CAVALCANTE & LEITE LTDA - ME, diante da satisfação integral do termo de conciliação firmado, tudo conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Excluo o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Dispensada a intimação das partes. Arquive-se. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON FRANCISCO DA SILVA SANTOS