Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, ora em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1.995, aplicável analogicamente ao caso. Em razão da extinção, levante-se eventual bloqueio/penhora em bens do executado. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, caso requerido. Para tanto, a parte interessada deverá apresentar cálculo atualizado do débito. Advirto à parte que, tendo em vista os princípios do Juizado e de modo a assegurar a simplicidade, oralidade e razoável duração do processo, somente será admitida a repropositura da execução se a exequente demonstrar indícios da alteração econômica da parte devedora ou indicar bem específico passível de penhora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. - ADV: REGIANA PAES PINHEIRO (OAB 178922/SP), RAFAEL GUIMARÃES DANTAS (OAB 395545/SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP)