Inteiro teor
Processo 1095492-32.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Dp3 Empreendimentos Imobiliários Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Dp3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou presente ação civil, que segue o rito comum, contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Alega, em síntese, que celebrou contrato de venda e compra de bens imóveis, e que desejava assinar o contrato público. Contudo, o Fisco Municipal estava exigindo o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI, considerando a tabela de referência, desconsiderando o valor do negócio jurídico. Invocou como fundamento o artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Diante de tal panorama, promoveu o recolhimento do tributo municipal na forma como preconizada pelo Fisco. Agora, busca a repetição de valores considerando o cálculo do tributo em comento tendo como base de cálculo o valor do negócio jurídico. Ao final, pugna pela procedência da ação para que o réu seja condenado na restituição da diferença entre o tributo e emolumentos cartorários efetivamente recolhidos e o os valores calculados com base no valor do negócio jurídico. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO prestou contestação. No mérito, defendeu que era legítima a exigência do tributo municipal com fundamento da tabela de referência para cálculo do ITBI. O autor apresentou réplica. Instados a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois a natureza da matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a presente ação merece julgada parcialmente procedente. Preconizam o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e o artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, consigam a necessidade de observância do princípio da legalidade tributária, segundo o qual nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser mediante lei, salvo as hipóteses mencionadas na própria Constituição Federal. Além disso, a Constituição Federal também estabeleceu, como proteção aos contribuintes, para afastar a fúria arrecadatória do Estado, o princípio da anterioridade (artigo 150, inciso III, alínea "b"), segundo o qual nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada antes de seu início. Para evitar o fator surpresa, com repercussão negativa na vida financeira dos contribuintes, a Constituição Federal também estabeleceu um período de carência, de noventa dias, vedando a cobrança do tributo antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (artigo 150, inciso III, alínea "c"). Nesse contexto, a aplicação da malfada Portaria SF 85/05 importa em manifesta violação aos referidos princípios constitucionais. Com efeito, ao trazer critérios específicos para o cálculo do valor venal de um bem, diverso daquele instituído para o IPTU, o ato administrativo fez às vezes da lei em seu sentido estrito. A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Segundo o § 1º, o valor venal para efeitos deste imposto é o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. A hipótese prevista nos referidos decretos, embora tenha como objetivo evitar a sonegação, é inconstitucional, visto que um ato normativo não pode criar direitos ou impor obrigações, sob pena de insegurança jurídica e instabilidade das relações jurídicas. Ao que se sabe, a Lei Municipal n° 14.256/06 autorizou o cálculo do ITBI pelo valor mínimo para fins de recolhimento do tributo para cada imóvel e, sendo ele diverso do valor de mercado, o contribuinte deverá requerer administrativamente avaliação especial do imóvel. A introdução desse novo regramento não altera o fato que ainda sobrevive entre nós duplicidade de valor venal para fins de tributação, ainda que se alegue a diferenciação dos regimes jurídicos do IPTU e do ITBI. Dessa forma, curvo-me a maciça jurisprudência superior que não tolera a prática narrada nos autos, impondo que o ITBI seja lançado sobre o valor venal ser utilizado como base de cálculo ou então o valor alcançado na venda, se este for maior. No caso dos autos, verifico que o valor informado como o de venda efetiva é inferior ao valor venal do imóvel, segundo considerado para fins de lançamento do IPTU. Logo é o valor venal levando em conta como base de cálculo do IPTU do exercício fiscal do momento do fato gerador e que deverá ser considerado para fins de exação do ITBI. Neste sentido, é de se consignar julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - ITBI IV - Exigência de recolhimento do ITBI tendo em vista valor venal fixado com base em Lei Municipal n° 14.256/06, que criou nova base de cálculo para a exigência do imposto - Inadmissibilidade - Direito de recolher o imposto considerando o valor venal atribuído quando do lançamento do IPTU - Sentença mantida. Inteligência do art. 38 do CTN. RECURSO DE OFÍCIO - Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1°, da Lei 12.016/09. Recursos não providos. (Apelação/Reexame Necessário n° 0036571-93.2008.8.26.0053, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. CLÁUDIO MARQUES, j. em 23.8.2012) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA ITBI DECRETO MUNICIPAL (SÃO PAULO) 46.228/05 ALTEROU OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (ART. 150, I, CF) INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n° 0045634-11.2010.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO, j. em 10.5.2012) Noutro sentido segue o pedido de repetição de valores recolhidos como emolumentos cartorários, na medida em que os valores não foram recolhidos em favor dos cofres municipais. Com efeito, os emolumentos cartorários não são fixados por atos normativos do Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua Corregedoria Geral de Justiça, de sorte que não podem ser abarcados pela sentença ora proferida. Ementa: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ITBI BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação Recursos interpostos por ambas as partes. DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal, ou seja, "aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis" - A transmissão do imóvel, para fins de configuração do fato gerador do ITBI, somente se realiza com a transferência da propriedade perante o cartório de registro de imóveis - O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários - No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador, como ocorre com o ITBI, ou seja, o valor monetário a considerar é o da data da transmissão - O C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp. nº 1937821/SP (Tema 1113), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." No caso dos autos, o Município alega que o procedimento adotado para arbitramento da base de cálculo do ITBI é legal, pois encontra amparo na legislação local, e que a base de cálculo do tributo não é o valor da operação, representando valor diverso a ser por ele arbitrado - A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, a ser declarado pelo contribuinte, cabendo à Fazenda Pública impugná-lo nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional sempre que for omisso ou não merecer fé, sendo vedado, porém, o arbitramento prévio pela municipalidade Ilegitimidade passiva do Município quanto ao pedido referente aos emolumentos registrais. ITBI FATO GERADOR No caso do ITBI, o fato gerador só ocorre com a transferência da propriedade, mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, C. Superior Tribunal de Justiça e dessa C. Câmara Impossibilidade de cobrança de multa e juros moratórios antes do registro da transação no Cartório de Registro de Imóveis. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização monetária que consiste na recomposição do valor da moeda Incidência de correção monetária, em virtude do transcurso de tempo entre a transação e o registro imobiliário Precedentes desta C. Câmara. HONORÁRIOS RECURSAIS - Majoração nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil de 2015 - Possibilidade - Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo - Majoração em 2%, totalizando a verba honorária 12% do proveito econômico obtido. Sentença mantida Recursos desprovidos. (Apelação Cível n° 1050118-66.2021.8.26.0053, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. euripedes faim, j. em 20.6.2022) Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para condenar a restituição dos valores ITBI relativos à aquisição do imóvel descrito na petição inicial e que superem o ITBI tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel adotado para lançamento do IPTU do exercício da aquisição. Sobre os valores a serem restituídos, entre a data do recolhimento indevido e o trânsito em julgado, incidirá correção monetária pelo IPCA-E. Após o trânsito em julgado, haverá incidência da Taxa SELIC, conforme interpretação majoritária do TJ/SP acerca do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ. A partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicada a Taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. A partir de 9 de setembro de 2025, na forma do 3º da Emenda Constitucional nº 136/25, serão aplicadas as regras gerais preconizadas pelo Código Civil, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC. Diante da sucumbência recíproca, arcará(ão) cada parte com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizado a partir do desembolso pela parte contrária, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) parte contrária, os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. P.R.I.C. - ADV: RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), RODRIGO ALMEIDA PALHARINI (OAB 173530/SP)