Ementa
Processo 0503559-63.2014.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Dae S/A - Agua e Esgoto - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito ora noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Caso a parte executada tenha sido localizada e anteriormente intimada para recolhimento das custas devidas e, ainda assim, tenha se mantido inerte, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa, após certificado o trânsito em julgado. Considerando o disposto no COMUNICADO CG Nº615/2023, item 05, e que não houve determinação deste Juízo para inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, servirá a presente sentença, validada por assinatura digital, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada aos órgão de proteção ao crédito (SERASA-SCPC), para que procedam à exclusão do nome do executado de seus cadastros, no que se refere à distribuição da presente execução fiscal. (dúvidas devem ser sanadas através do link:https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/requests/new?ticket_form_id=1900000324647) Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas.
Inteiro teor
Processo 0503559-63.2014.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Dae S/A - Agua e Esgoto - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito ora noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Caso a parte executada tenha sido localizada e anteriormente intimada para recolhimento das custas devidas e, ainda assim, tenha se mantido inerte, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa, após certificado o trânsito em julgado. Considerando o disposto no COMUNICADO CG Nº615/2023, item 05, e que não houve determinação deste Juízo para inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, servirá a presente sentença, validada por assinatura digital, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada aos órgão de proteção ao crédito (SERASA-SCPC), para que procedam à exclusão do nome do executado de seus cadastros, no que se refere à distribuição da presente execução fiscal. (dúvidas devem ser sanadas através do link:https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/requests/new?ticket_form_id=1900000324647) Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: DANIELE MORO MALHERBI DOS SANTOS (OAB 530254/SP), LEANDRO VENDRAMIN DE AZEVEDO (OAB 282634/SP), REGINA MARIA ROSADA PANTANO (OAB 147358/SP), ILANA ALCÂNTARA MONTEIRO DA FONSECA ALBUQUERQUE (OAB 382467/SP), RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP), THIAGO CAMPOS DESTRO (OAB 342266/SP), FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP), RENATO LUÍS FERREIRA (OAB 309065/SP), MARCIO VICENTE FARIA COZATTI (OAB 121829/SP), ALEXANDRE IZUBARA MAINENTE BARBOSA (OAB 307203/SP), RENATO BERNARDES CAMPOS (OAB 184472/SP)