Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em ação movida em face de instituição financeira. O autor sustenta não reconhecer a relação jurídica com o réu, alega ausência de comprovação de vínculo bancário anterior, afirma que os documentos apresentados pelo réu não comprovam a contratação do cartão de crédito e aponta a inexistência de assinatura válida no instrumento contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o réu comprovou a contratação do cartão de crédito e o inadimplemento do autor, tornando legítima a negativação; (ii) saber se a negativação configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O réu comprovou a contratação do cartão de crédito e o inadimplemento do autor por meio das faturas juntadas aos autos, que registram compras realizadas em estabelecimentos localizados na cidade de residência do autor, sem que este tenha apresentado impugnação específica quanto ao conteúdo de cada transação.
4. No contrato de cartão de crédito, a assinatura física não é requisito para a formalização da relação jurídica, pois esta se inicia com o uso do cartão, momento em que o consumidor anui com os termos da contratação. O ordenamento jurídico admite a contratação eletrônica, e a relação jurídica está demonstrada nos autos independentemente da juntada de contrato físico.
5. Comprovada a contratação, o ônus da prova do pagamento incumbia ao autor, que poderia ter apresentado extratos de sua própria conta para demonstrar a quitação, por se tratar de documento de fácil acesso. O autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inc. I, do CPC.
6. Demonstrada a regularidade da contratação e a utilização efetiva do crédito sem o integral pagamento, a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito.
7. Ausente ato ilícito por parte do réu, não se configura o pressuposto da responsabilidade civil, o que afasta o pedido de indenização por danos morais.
8. Em razão do desprovimento integral do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor, conforme o Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
10. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: 1. A relação jurídica decorrente de contrato de cartão de crédito se inicia com o uso do cartão, dispensando assinatura física, e pode ser comprovada por faturas e documentos que evidenciem a utilização do crédito pelo consumidor. 2. Comprovada a contratação e o inadimplemento, a negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJSP, Apelação Cível nº 1047056-32.2025.8.26.0100, Rel. Des. Flávio Pinella Helaehil, j. 20/05/2026.