Ementa
Isto posto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 - CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, declarando a inexigibilidade de qualquer débito relativo ao contrato/compra objeto destes autos perante a Autora; 2 - DECLARAR A EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) aplicada em sede de tutela de urgência, segundo o evento 5, DOC1, pelo descumprimento da ordem de suspensão das cobranças, cujo montante total devido deverá ser apurado e liquidado em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético da parte exequente, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 537, § 3º, do CPC; 3 - CONDENAR a parte ré a restituir à Autora, de forma simples, o montante integral de R$ 3.885,12 (três mil oitocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), a título de danos materiais, INDEFERINDO-SE a pretensão de repetição em dobro do indébito, acrescido de correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação; 4 - CONDENAR a parte ré a pagar à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a contar desta sentença e juros de mora desde a citação.