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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4015335-80.2026.8.26.0001

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
4015335-80.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, p.u., 330, inc. IV, e 485, inc. I, do CPC, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundada em alegação de inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes e abertura não solicitada de conta de pagamento. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para regularização da representação processual, mediante juntada de procuração com poderes específicos, firma reconhecida ou assinatura digital qualificada (padrão ICP-Brasil), e para demonstração do interesse de agir. A autora não atendeu integralmente às determinações judiciais, insurgindo-se contra a ordem em vez de cumpri-la, o que ensejou o indeferimento da exordial e a extinção do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por alegada violação ao princípio da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e cerceamento de defesa; (ii) mérito quanto à validade da exigência de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura digital qualificada e à regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento da determinação de emenda à petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de nulidade por violação ao princípio da vedação da decisão surpresa e cerceamento de defesa é rejeitada, pois a parte foi expressamente intimada para sanar o vício apontado no despacho de emenda e optou por insurgir-se contra a ordem judicial em vez de atendê-la; o contraditório foi plenamente assegurado, sendo o indeferimento da exordial consequência legal e previsível da inércia no cumprimento da determinação judicial.

4. O juízo tem poder fiscalizatório para exigir providências quanto à representação processual da parte, inclusive de ofício, por se tratar de pressuposto processual, nos termos do art. 139, inc. IX, do CPC.

5. Embora a Lei nº 14.063/2020 confira validade genérica às assinaturas avançadas, como a do portal GOV.BR, tais regras não afastam o poder de cautela do julgador quando demonstrada a necessidade de cautela reforçada.

6. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.198, fixou tese vinculante no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

7. A autora não promoveu a regular emenda da petição inicial, deixando de cumprir integralmente as determinações judiciais, tanto na origem quanto em sede recursal, operando-se a preclusão quanto à regularização processual e à apresentação dos esclarecimentos exigidos.

8. A ausência de condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios na sentença afasta a possibilidade de majoração em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Preliminar de nulidade rejeitada.

10. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial justifica o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, p.u., 330, inc. IV, e 485, inc. I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 104, 139, inc. III e IX, 321, p.u., 330, inc. IV e 485, inc. I; Lei nº 14.063/2020.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198, REsp nº 2.021.665/MS, j. 13.03.2025; STJ, decisão monocrática no REsp nº 2.243.445/SP; TJSP, Apelação Cível 1018711-62.2025.8.26.0001, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2026; TJSP, Apelação Cível 1015803-14.2025.8.26.0007, Rel. Hélio Marquez de Farias, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.