Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Ana Cecilia Marques da Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 - CONDENAR a parte requerida a incluir na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte da parte autora, a verba recebida a título de "Abono Complementar", com o devido apostilamento e 2 CONDENAR A a parte requerida a pagar as diferenças decorrentes da não inclusão da referida verba na base de cálculo dos adicionais temporais, respeitando-se a prescrição quinquenal, com inclusão de eventuais parcelas que se vencerem durante o trâmite do presente feito, até o efetivo apostilamento, com valores a serem apurados em incidente de cumprimento de sentença contra a Fazenda, com os devidos reflexos legais e incidência de atualização monetária, pelo IPCA-E, desde a época em deveriam ter sido pagas, e juros de mora nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/09, a contar da citação até dezembro de 2021. Deste marco em diante, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC (artigo 3º). Deverá o pagamento do valor apurado ser efetuado por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, com o consequente apostilamento quanto às parcelas vincendas, realizado conforme os parâmetros aqui definidos. INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita à autora. Nos termos do art. 98, do CPC, constata-se que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pois os autos não trazem qualquer documento que comprove a hipossuficiência econômica atual. Por tal razão, deverá a requerente recolher custas em caso de pedido recursal. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)