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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010774-81.2018.5.18.0083

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0010774-81.2018.5.18.0083
Inteiro teor

Ementa

O TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0010774-81.2018.5.18.0083 AUTOR: CLEYTON DE ALENCAR DO CARMO RÉU: LOURENCONI PUBLICIDADE E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID debe965 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - Dispositivo Por tais razões, com fulcro no art. 11-A da CLT, e no art. 924, V, do CPC (aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e do art. 769 da CLT), declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução trabalhista com resolução de mérito. Intime-se a parte exequente, via procurador.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0010774-81.2018.5.18.0083 AUTOR: CLEYTON DE ALENCAR DO CARMO RÉU: LOURENCONI PUBLICIDADE E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID debe965 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - Dispositivo Por tais razões, com fulcro no art. 11-A da CLT, e no art. 924, V, do CPC (aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e do art. 769 da CLT), declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução trabalhista com resolução de mérito. Intime-se a parte exequente, via procurador. Após o trânsito em julgado desta sentença, exclua(m)-se o executado(s) no BNDT, SERASAJUD, SABB, RENAJUD e CNIB. Feito, arquivem-se os autos. (fag) NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GSB JUNIOR SERVICOS - LOURENCONI PUBLICIDADE E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME