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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0021776-50.2023.8.26.0002

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0021776-50.2023.8.26.0002

Ementa

abalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais. Da satisfação da execução: Decorrido o prazo de 30 dias do vencimento do acordo homologado, sem que nada tenha sido reclamado, considera-se que houve a quitação da dívida. Logo, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Satisfeita a execução, para desbloqueio do veículo de fl. 54, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias. Com o recolhimento, independente de nova decisão, providencie a z. Serventia o necessário. Transitada em julgado e feitas as anotações, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Inteiro teor

Processo 0021776-50.2023.8.26.0002 (processo principal 1064169-75.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Lexus Importação e Comercio Ltda - Meire Elen da Rosa Benndorf - Vistos. Do pedido de habilitação: Habilite-se o patrono indicado (fl. 117). Da assistência judiciária gratuita requerida pela executada: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais. Da satisfação da execução: Decorrido o prazo de 30 dias do vencimento do acordo homologado, sem que nada tenha sido reclamado, considera-se que houve a quitação da dívida. Logo, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Satisfeita a execução, para desbloqueio do veículo de fl. 54, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias. Com o recolhimento, independente de nova decisão, providencie a z. Serventia o necessário. Transitada em julgado e feitas as anotações, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Das Cautelas antes do Arquivamento: Comprove a executada o recolhimento da parcela final da taxa judiciária 1% do valor que satisfez a execução (ou 5UFESP's, o que for maior), no prazo de 15 dias. No silêncio, intime-se a executada por carta com AR para que proceda ao recolhimento da taxa judiciária acrescida da taxa de postagem desta intimação (lançamento tributário), no prazo adicional de 15 dias. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento ou, caso a parte executada não seja encontrada para intimação, expeça-se a certidão - modelo próprio - para inscrição da taxa judiciária na dívida ativa do Estado. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe, com baixa no SAJ - movimentação 61615. P.I.C. - ADV: MIRIAN HIPÓLITO VIEIRA (OAB 120422/PR), JOSÉ OSCAR KLUPPEL TEIXEIRA (OAB 50360/PR), MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB 92984/PR)