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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008895-53.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1008895-53.2025.8.26.0002

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a efetiva instauração do contraditório e a angularização da relação processual, com a constituição de patrono pela parte adversa. Como a demanda foi ajuizada sem indicação de réu no polo passivo e não houve citação nem atuação defensiva de terceiro, inexiste trabalho advocatício contraposto a ser remunerado a título de sucumbência, nos termos do artigo 85,caput, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intuito protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de estilo. DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO O artigo 1.093, §6º, das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos". Na sequencia, o artigo 1.098 dispõe que "os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa". Assim, certifique a serventia se tais custas estão devidamente recolhidas. Em caso positivo, arquivem-se os autos conforme já decidido.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1008895-53.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Wilson Marques Tesser - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a efetiva instauração do contraditório e a angularização da relação processual, com a constituição de patrono pela parte adversa. Como a demanda foi ajuizada sem indicação de réu no polo passivo e não houve citação nem atuação defensiva de terceiro, inexiste trabalho advocatício contraposto a ser remunerado a título de sucumbência, nos termos do artigo 85,caput, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intuito protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de estilo. DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO O artigo 1.093, §6º, das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos". Na sequencia, o artigo 1.098 dispõe que "os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa". Assim, certifique a serventia se tais custas estão devidamente recolhidas. Em caso positivo, arquivem-se os autos conforme já decidido. Em caso negativo, expeça-se a respectiva certidão de dívida ativa com as providência cabíveis (Comunicado CG nº 196/2020) e após arquivem-se os autos conforma já decidido. P.I.C. - ADV: REBECA DA SILVA MEDEIROS (OAB 464690/SP)